Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 24 de abr. de 2003
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O Tribunal julgou improcedente ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC e declarou a constitucionalidade da Lei 3.438/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis. O Tribunal entendeu que a Lei estadual impugnada insere-se na competência residual do Estado do Rio de Janeiro (CF, art. 24, V e VIII) e afastou a tese sustentada pela autora da ação no sentido de que a Lei impugnada teria invadido a competência legislativa da União (CF, art. 22, I, IV e XII). Rejeitou-se, ainda, a alegada inconstitucionalidade material por ofensa aos artigos 5º, XXII e XXIV, 170, II e IV, 177, §§ 1º e 2º, da CF. Quanto aos Decretos 27.254/2000 e 29.043/2001, também impugnados, que regulamentam a mencionada Lei, o Tribunal não conheceu da ação nesse ponto, haja vista a orientação firmada no STF no sentido do não cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar.
Afastando a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, ...), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimo, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."). Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do jus postulandi perante o Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI (MC) 1.127-DF (RTJ 178/67); RvC 4886-SP (RTJ 146/49); HC 67.390-PR (RTJ 131/610).
Por ofensa ao § 2º do art. 28 da CF - que, na redação dada pela EC 19/98, exige lei em sentido formal para a fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado -, o Tribunal julgou procedente ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 18.224/2001, editado pela Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que fixava subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado. O Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Assembléia Legislativa no sentido de que faltaria legitimidade ao Governador do Estado para propor a presente ação por ter entrado de férias horas antes de a petição inicial ter sido protocolada no STF.
Resolvendo questão de ordem em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 12.909/2000 - que autorizou o Poder Executivo a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado do Paraná-BANESTADO a manutenção, com exclusividade, das contas dos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual -, o Tribunal admitiu o aditamento da petição inicial para incluir no pedido a impugnação dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autoriza o depósito das disponibilidades de caixa dos Estados na instituição financeira adquirente do seu controle acionário. Ante a peculiaridade do caso, considerou-se necessária a cumulação, no mesmo processo, dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade de atos normativos de origem diversa (lei estadual e medida provisória federal) pela circunstância de que a inconstitucionalidade de um (medida provisória) pode tornar-se questão prejudicial da invalidade do outro (lei estadual). Precedente citado: ADI (QO) 48 (RTJ 138/353).
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ato do Procurador-Geral da República que autorizara o aproveitamento de promotor que integrava o extinto Ministério Público do Território do Amapá (e encontrava-se em disponibilidade) em cargo igual na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se legítimo tal aproveitamento, haja vista que a CF/88, no seu art. 128, I, d, unificou em um só ramo os Ministérios Públicos do Distrito Federal e dos Territórios, estando, por conseguinte, o ato apoiado no art. 41, § 3º da CF, no art. 30 da Lei 8.112/90, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93. (CF, art. 128: "O Ministério Público abrange: I - O Ministério Público da União, que compreende: ... d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". CF, art. 41, § 3º: "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.").
Concluindo o julgamento de questão de ordem em ação cautelar proposta pelo Estado do Mato Grosso do Sul (v. Informativo 297), o Tribunal deferiu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça local que, em sede de mandado de segurança, deferira o pagamento de gratificação de regência de classe a servidoras públicas estaduais. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido, em virtude do efeito multiplicador que essa decisão acarretaria. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, por entenderem ausente prova inequívoca de danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam advir do pagamento de tal gratificação.
O Tribunal, confirmando despacho do Min. Marco Aurélio, Presidente, negou exequatur à carta rogatória expedida pela Justiça da República da Bolívia mediante a qual se pretendia, com fundamento no Protocolo de Lãs Leñas, no Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo MERCOSUL e no Protocolo de Brasília, a penhora de bens pertencentes a pessoas residentes no Brasil. Reconheceu-se, no caso, a impossibilidade do cumprimento de cartas rogatórias de caráter executório em virtude de a Bolívia não estar integrada ao MERCOSUL, bem como a inexistência de tratado, de convenção ou de instrumento de cooperação relativamente ao referido país - porquanto ainda não foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile, nos termos do art. 49, I, da CF. O Min. Marco Aurélio, Presidente, ressaltou que, na espécie, deve ser observada a regra segundo a qual a execução de sentença no Brasil não prescinde de homologação.
O Tribunal, por maioria, reafirmando os fundamentos adotados na medida cautelar, julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", a seguir transcrita, constante do art. 1º da Lei Distrital 2.702/2001, que proíbe a cobrança, "sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares". Considerou-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), bem como aos incisos XXII, XXIV e LIV do art. 5º da CF (garantia ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que julgava improcedente o pedido formulado na ação.
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, fixou a competência do STJ para apurar inquérito referente à suposta participação de ex-deputado federal e de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na prática dos delitos de apropriação indébita, estelionato e formação de quadrilha. O Tribunal entendeu que o art. 84, § 1º, do CPP, na redação dada pela Lei 10.628/2002, é inaplicável, no caso, porquanto refere-se a atos administrativos do agente e, na hipótese, o ex-parlamentar está sendo investigado na qualidade de membro da diretoria de entidade privada de caráter assistencial. Salientou-se, ainda, que o mencionado § 1º do art. 84 do CPP não restabeleceu o disposto no Verbete 394 da Súmula do STF, cancelado na sessão do dia 25.8.99 [Inq (QO) 687-SP], segundo o qual cometido o crime durante o exercício funcional, prevalecia a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Na espécie, a incompetência do STF já havia sido declarada anteriormente, mas os autos retornaram a esta Corte em virtude de despacho de Ministro do STJ que acolhera pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de admitir, nos termos do art. 84, § 1º do CPP, a prevalência da competência do STF por prerrogativa de foro. (CPP, art. 84. § 1º "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública").
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.830/2002, do mesmo Estado que, de iniciativa parlamentar, determinava a observância, pelos entes e órgãos da Administração Pública do Rio Grande do Sul, bem como pelas instituições de ensino, públicas ou privadas, do dia de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias em conformidade com a doutrina de religião ou convicção religiosa. Reconheceu-se a violação ao art. 61, 1º, II, c, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos, quanto ao art. 1º da Lei impugnada, que disciplinava a realização de concurso público com observância do dia de guarda, e relativamente ao art. 3º, que assegurava aos servidores públicos civis do Estado o gozo de repouso semanal em dias da semana considerados de guarda pelo credo adotado. No tocante ao art. 2º, que trata das escolas públicas de primeiro e segundo graus, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal (CF, art. 84, VI) e, quanto às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a norma ofende a autonomia das universidades, assegurada no art. 207 da CF. Acerca das escolas de primeiro e segundo graus, mantidas pela iniciativa privada, o Tribunal reconheceu a violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV). De sua parte, o Min. Sepúlveda Pertence, além da inconstitucionalidade formal, entendeu caracterizada a inconstitucionalidade material da Lei impugnada, em virtude do caráter laico da República.
O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 128 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 31/2001 ("O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de representação da respectiva carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução"), por considerar caracterizada a ofensa aos artigos 2º, 61, § 1º, II, e, 84, II e VI, e 144, § 6º, da CF - uma vez que a norma impugnada restringe a escolha do delegado-chefe da polícia civil pelo Governador, pois lhe impõe a observância de uma listra tríplice elaborada pelo sindicato.
A Turma indeferiu habeas corpus contra decisão do STJ que, ao reconhecer a ofensa ao princípio ne reformatio in pejus, restabelecera o regime prisional aberto fixado na sentença condenatória sem declarar a nulidade total do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação da defesa, fixara o regime fechado para o cumprimento da pena. Pretendia-se que a declaração de nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça não se restringisse apenas à parte referente ao regime prisional, mas à integralidade do mesmo, mediante a qual se pleiteava o reconhecimento da ocorrência da prescrição superveniente. Precedente citado: HC 74.679-DF (DJU de 10.10.97).
A Turma negou referendo à decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa que, em face do que decidido pelo Plenário do STF na ADI (MC) 2.602-MG - no sentido de que os titulares de cartórios não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, após o advento da EC 20/98 -, deferira medida liminar para suspender a sessão de escolha das serventias pelos candidatos aprovados no 2º concurso de provas e títulos para outorga de delegações de registro do Estado de São Paulo. A Turma considerou inexistente a pretensão cautelar do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SP, porquanto: a) alguns titulares de cartórios substituídos aposentaram-se antes da EC 20/98, b) outros ocupavam serventias que não integravam o objeto do concurso, carentes, portanto, de interesse processual para postular a sustação dos provimentos, c) com relação a uma das titulares, o pedido encontrava-se prejudicado, dada a concessão de medida cautelar individual e d) quanto a outro substituído, reconheceu-se a sucumbência pelo trânsito em julgado de decisão a ele contrária, em sede de mandado de segurança individual.