Este julgado integra o
Informativo STF nº 315
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente ofensa ao princípio da reserva de lei complementar federal para disciplinar a participação da União, dos Estados e dos municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar estadual n. 274/2002, que estabelece o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação aos recursos mínimos que o Estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 3º: "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...).
Legislação Aplicável
CF, art. 198, § 3º. Lei Complementar 274/2002 do Estado de Rondônia.
Informações Gerais
Número do Processo
2894
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/08/2003