(RE pela letra a - 1), (RE pela letra a - 2) e (RE pela letra a e Técnica de Julgamento)

STF
315
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 315

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de uma série de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, fundados no princípio do direito adquirido, reconheceram a servidores públicos do Município de São Paulo o direito ao reajuste de seus vencimentos no mês de fevereiro de 1995 pelas Leis 10.688/88 e 10.722/90, afastando a aplicação do novo critério determinado pela Lei 11.722/95, publicada em 14/2/95 (v. Informativos 227 e 304). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, conhecendo, mas negando provimento aos recursos, manteve os acórdãos recorridos por entender que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, assegura prospectivamente o valor nominal alcançado segundo a sistemática de reajuste antiga, uma vez que já iniciado o mês de fevereiro quando publicada a nova Lei. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, embora reconhecendo a irredutibilidade de vencimentos como modalidade qualificada de direito adquirido, também conheceu e deu provimento aos recursos, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender estarem os acórdãos recorridos em consonância com a CF, já que a Lei nova modificara o sistema quando já em curso o mês de fevereiro, tendo os servidores adquirido o direito ao reajuste na forma da legislação revogada. Vencido o Min. Moreira Alves, que afastara a possibilidade de conhecimento do recurso extraordinário interposto pela alínea a, por fundamento diverso (irredutibilidade de vencimentos) daquele deduzido no acórdão recorrido (existência de direito adquirido), deixando, ainda, de reconhecer a irredutibilidade de vencimento como modalidade de direito adquirido.
No mesmo julgamento acima mencionado, discutiu-se sobre a possibilidade do conhecimento de recurso extraordinário pela alínea a, ainda que por fundamento diverso daquele pelo qual se embasara o acórdão recorrido - no caso o art. 37, XV, da CF/88 - por não estar o STF vinculado à fundamentação invocada no recurso extraordinário, inclusive ante a sua função precípua de guarda da Constituição. O Min. Carlos Velloso, no ponto, ressalvou em seu voto que o caso concreto admitiu o conhecimento do recurso por fundamento diverso somente porque a garantia da irredutibilidade é modalidade de direito adquirido, ou seja, seria necessária a adequação do fundamento novo ao fundamento invocado no acórdão. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, entendeu ser indispensável para o conhecimento do recurso a invocação do permissivo constitucional tido como violado, bem como a adoção de tese explícita a respeito no acórdão recorrido. De outra parte, ressaltou-se, também, que a possibilidade de confirmação de um julgamento por fundamento constitucional diverso não implica a dispensa do requisito do prequestionamento, pela aplicação do brocardo "iura novit curia" em sede de recurso extraordinário, nem a existência de decisão recorrida impugnada.
Ainda na mesma assentada, estabeleceu-se a mudança na praxe de julgamento do recurso extraordinário interposto pela alínea a, a fim de adotar-se a metodologia segundo a qual o juízo de admissibilidade preceda e condicione o exame do juízo de mérito da causa. Assim, no caso concreto, o recurso foi conhecido pela alegação de ofensa à CF, mas desprovido, já que a decisão recorrida está em harmonia com a Constituição. O Min. Gilmar Mendes, no ponto, entendeu dispensável avançar sobre a questão relativa à mudança da técnica, por ser irrelevante no caso concreto.

Informações Gerais

Número do Processo

300020

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/08/2003