Criação de Foro e Perpetuatio Jurisdictionis

STF
315
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 315

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta a aplicação analógica ao processo penal da regra contida no art. 87 do CPC, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se sustentava a incompetência territorial da Vara Criminal de Magé/RJ para julgamento da ação penal proposta contra o paciente, pela instalação posterior de vara regional no local onde ocorrera o delito, Município de Piabetá/RJ. Ressaltou-se, na espécie, a inocorrência das três hipóteses previstas no art. 87 que afastariam a determinação da competência pelo momento da propositura da ação. O Min. Joaquim Barbosa, por sua vez, salientou, ainda, em seu voto, que a aplicação do referido artigo deve ser vista como uma norma de prudência, que visa a preservar o princípio do juiz natural, sendo acompanhado, no ponto, pelo Min. Nelson Jobim. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da Vara Regional de Piabetá, por entenderem prevalecer a regra geral contida no art. 70 do CPP, segundo a qual a competência se define pelo local do cometimento do delito, que seria o juízo natural da causa. (CPC, art. 87: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"). Precedentes citados: HC 83.008-RJ (DJU de 27.6.2003); RHC 58.468-DF (DJU de 12.12.80).

Legislação Aplicável

CPC, art. 87.

Informações Gerais

Número do Processo

83181

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/08/2003