Este julgado integra o
Informativo STF nº 315
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao Verbete 156 da Súmula do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento realizado pelo tribunal do júri, no qual o juiz-presidente delegara ao advogado da defesa a redação de quesitos referentes às circunstâncias de fato ensejadoras de caracterização de erro de tipo e de erro de proibição (CPP, art. 484, III) e os indeferira ao fundamento de se tratar de questões puramente de direito. Ressaltou-se que a formulação de quesitos obrigatórios é atribuição privativa e indelegável do juiz, consubstanciando, portanto, causa de nulidade absoluta a rejeição à proposta de quesitos, cuja iniciativa fora delegada ao defensor.Legislação Aplicável
CPP, art. 484, III.
Informações Gerais
Número do Processo
83180
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2003