Quesito Obrigatório e Nulidade do Júri

STF
315
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 315

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao Verbete 156 da Súmula do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento realizado pelo tribunal do júri, no qual o juiz-presidente delegara ao advogado da defesa a redação de quesitos referentes às circunstâncias de fato ensejadoras de caracterização de erro de tipo e de erro de proibição (CPP, art. 484, III) e os indeferira ao fundamento de se tratar de questões puramente de direito. Ressaltou-se que a formulação de quesitos obrigatórios é atribuição privativa e indelegável do juiz, consubstanciando, portanto, causa de nulidade absoluta a rejeição à proposta de quesitos, cuja iniciativa fora delegada ao defensor.

Legislação Aplicável

CPP, art. 484, III.

Informações Gerais

Número do Processo

83180

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/08/2003