Este julgado integra o
Informativo STF nº 315
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por atipicidade do fato em que se baseara a denúncia, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para rejeitar a queixa-crime recebida contra o recorrente, membro do Ministério Público Federal, pela suposta prática de crime contra a honra, consistente na veiculação, por jornalista, de suspeitas do recorrente afirmadas por meio de entrevista. Considerou-se que a ausência de especificação do tipo penal quando do recebimento da denúncia, por se tratar de crime contra a honra, prejudicara a defesa do recorrente e, ainda, que a ausência de oferecimento de queixa em relação à jornalista, caracterizara-se como renúncia tácita ao aludido direito, extensível ao recorrente nos termos do art. 49 do CPP. Reconheceu-se, ademais, a ausência de dolo para a prática do suposto crime contra a honra, uma vez que o recorrente apenas revelara na entrevista, a existência de uma simples suspeita.
Legislação Aplicável
CPP, art. 49.
Informações Gerais
Número do Processo
83091
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2003