HC e Crime contra a Honra

STF
315
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 315

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por atipicidade do fato em que se baseara a denúncia, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para rejeitar a queixa-crime recebida contra o recorrente, membro do Ministério Público Federal, pela suposta prática de crime contra a honra, consistente na veiculação, por jornalista, de suspeitas do recorrente afirmadas por meio de entrevista. Considerou-se que a ausência de especificação do tipo penal quando do recebimento da denúncia, por se tratar de crime contra a honra, prejudicara a defesa do recorrente e, ainda, que a ausência de oferecimento de queixa em relação à jornalista, caracterizara-se como renúncia tácita ao aludido direito, extensível ao recorrente nos termos do art. 49 do CPP. Reconheceu-se, ademais, a ausência de dolo para a prática do suposto crime contra a honra, uma vez que o recorrente apenas revelara na entrevista, a existência de uma simples suspeita.

Legislação Aplicável

CPP, art. 49.

Informações Gerais

Número do Processo

83091

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/08/2003