Este julgado integra o
Informativo STF nº 315
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do processo penal instaurado contra o paciente sob a alegação de ausência de motivação do ato pelo qual a juíza, que presidira a instrução penal até a conclusão para sentença, declarara o seu impedimento para a causa. Entendeu-se que a declaração de impedimento, no caso, consistira em suspeição por motivos íntimos, a qual, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 135 do CPC, dispensa motivação. Salientou-se, ainda, o fato de que a afirmação da ocorrência de suspeição, em determinado momento processual, não implica a conclusão de que a sua causa preexistisse à declaração, de modo a invalidar os atos processuais anteriores. Vencido o Min. Marco Aurélio que, estabelecendo como premissa a não-recepção, no ponto, do CPC pela CF/88, haja vista a exigência constitucional de fundamentação para qualquer decisão judicial, deferia o habeas corpus por entender que o CPP compele o magistrado, na forma do disposto no seu art. 97, a lançar por escrito a razão da suspeição, bem como a declarar o motivo legal, cujo rol consta do art. 254 do mesmo Código. Vencido também o Min. Carlos Britto, apenas pelo fundamento do art. 97 do CPP.
Legislação Aplicável
CPC, art. 135 , parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
82798
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2003