Este julgado integra o
Informativo STF nº 315
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao Verbete 453 da Súmula do STF ("Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa"), a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor do paciente - denunciado pela suposta prática do crime de quadrilha qualificada - que, absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, tivera tal sentença cassada pelo Tribunal de Justiça local que, dando nova definição jurídica ao fato delituoso, imputara-lhe a participação no crime de homicídio pelo qual foram denunciados os demais acusados. HC parcialmente deferido para que fique assentada a validade da pronúncia do paciente apenas pelo delito de quadrilha qualificada, afastando-se a pronúncia pelo delito de homicídio.Informações Gerais
Número do Processo
83126
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2003