Este julgado integra o
Informativo STF nº 334
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, mantendo decisão proferida em sede administrativa, bem como em observância à Lei 2.390/74, do Município Belo Horizonte, indeferira pedido de licença de localização para o funcionamento de posto de gasolina. Entendeu-se não configurada, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 5º, XIII, e 170, IV, ambos da CF/88, dado que a intenção não fora a de intervir em atividade econômica, mas sim a de garantir a segurança da população, evitando-se a concentração de estabelecimentos nos quais são comercializados produtos de risco (Lei 2390/74, art. 3º: "Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições: .. b) distância mínima de 800 metros de raio de outro estabelecimento congênere;"). Precedente citado: RE 235736/MG (DJU 26.5.2000).
Legislação Aplicável
CF: art. 5º, XIII, e art. 170, IV Lei 2390/1974: art. 3º
Informações Gerais
Número do Processo
204187
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/2003