Este julgado integra o
Informativo STF nº 42
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Se, a despeito do que estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 8072/90 (“A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”), a sentença reconhece ao condenado por crime definido como hediondo o direito de “cumprir a pena imposta, desde o início, em regime semi-aberto”, é porque não apenas afasta, de modo expresso, a adoção do regime fechado, como admite implicitamente a progressão vedada pelo mencionado dispositivo. Com base nesse entendimento, e verificando que essa sentença transitara em julgado para a acusação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em julgamento de recurso interposto pela defesa, interpretara a referida cláusula no sentido de haver ela determinado que a pena fosse cumprida integralmente no regime semi-aberto.
Legislação Aplicável
Art. 2º, §1º, da Lei 8072/90.
Informações Gerais
Número do Processo
73980
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/1996