Fiança

STF
42
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 42

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A falta de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial e a conseqüente possibilidade de execução provisória da condenação não impedem a concessão de fiança ao réu,  nos termos do art. 334, CPP, (“A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória”). Com base nesse dispositivo,  a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de réu julgado originariamente e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por infração ao art. 20 da Lei de Imprensa (“caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido  como crime”),  para  que o presidente daquela corte arbitre a fiança a ser satisfeita pelo paciente, sendo-lhe assegurada a liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Legislação Aplicável

CPP, art. 334.

Informações Gerais

Número do Processo

74035

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/08/1996

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