Este julgado integra o
Informativo STF nº 473
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em face da Portaria 796/2000, do Ministro da Justiça, que dispõe sobre a classificação, para efeito indicativo, de diversões e espetáculos públicos e de programas de rádio e televisão - v. Informativo 454. Entendeu-se que o ato impugnado reveste-se de caráter meramente regulamentar e encontra seu fundamento de validade no art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90). A Min. Ellen Gracie, Presidente, em voto de desempate, ressaltou ter sido editada, após recebimento dos autos, a Portaria 264/2007, que revogou expressamente a Portaria impugnada, à exceção de seu art. 2º ("Os programas para a emissão de televisão... têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:...", mas ressaltou remanescer, quanto a esse dispositivo, o interesse da autora em ter a ação eventualmente conhecida, haja vista a proibição nele contida ser uma das causas determinantes para o ajuizamento da ação direta. Registrou, também, ter sido ajuizada ação direta contra a Portaria 264/2007, a qual não reproduziu, no corpo de seu texto, o comando normativo contido no art. 2º da Portaria 796/2000, e que não haveria se falar em identidade de objeto. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para admitir a ação direta.Legislação Aplicável
Lei 8.069/90 (ECA): art. 2
Informações Gerais
Número do Processo
2398
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/06/2007