Segundo delito de deserção e prescrição

STF
652
Direito Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 652

Comentário Damásio

Resumo

A prática de segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de anterior delito militar de deserção.

Conteúdo Completo

A prática de segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de anterior delito militar de deserção. 

A prática de segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de anterior delito militar de deserção. Com esse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado como incurso no art. 187 do CPM (“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”). Restabeleceu-se o julgado que declarara extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV (“Art. 123. Extingue-se a punibilidade: ... IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito”) e do art. 125, VI, (“Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”), ambos do CPM.

Legislação Aplicável

CPM/1969, art. 123, IV, art. 125, VI, art. 187

Informações Gerais

Número do Processo

102008

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/12/2011

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