Protocolo de Las Leñas

STF
66
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 66

Comentário Damásio

Resumo

Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo (“O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.”).

Conteúdo Completo

Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo (“O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.”).

Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo (“O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.”).
Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente agravo regimental interposto contra decisão que indeferira, na linha da jurisprudência do STF, exequatur à carta rogatória originária da República Argentina ao argumento de que ela tinha caráter executório (CR 3.237 - RTJ 95/46, CR 5.705, CR 5.707, CR 5.715, entre outras). Determinou, ainda, a devolução dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se pronuncie sobre a satisfação dos requisitos do exequatur, à vista dos arts. 18 a 20 do referido Protocolo.

Legislação Aplicável

Decreto 2.067/1996.

Informações Gerais

Número do Processo

7613

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/04/1997

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