Recusa do pagamento do pecúlio por inadimplemento prolongado na previdência privada sem notificação prévia

STJ
690
Direito Civil
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 690

Tese Jurídica

A entidade de previdência privada pode se recusar a pagar o pecúlio por morte no caso de inadimplemento das parcelas contratadas por longo período. O pagamento pode ser recusado mesmo sem a prévia notificação para constituição de mora ou para encerramento do contrato.

Comentário Damásio

Resumo

Inicialmente, não resta dúvida de que o entendimento firmado pela Segunda Seção - no sentido de que "[o] mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184) - também se aplica ao caso do contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte. O mero inadimplemento das prestações não basta para a caracterização da mora do segurado, sendo necessária a interpelação para a desconstituição da relação contratual. Entretanto, diante de um longo período de inadimplemento - aproximadamente 7 (sete) anos, sem prova de circunstância excepcional que se afigure apta a justificar o descumprimento da obrigação, não há falar em "mero inadimplemento", senão a inequívoca manifestação de desinteresse na continuidade da relação contratual. No julgamento do REsp 842.408/RS, examinando situação semelhante, entendeu a Terceira Turma desta Corte que "indenizar segurado inadimplente há mais de um ano é agredir a boa-fé (Art. 1.443 do CCB/1916) e a lógica do razoável. Pouco importa se o inadimplemento decorreu de suposta redução do limite de crédito do segurado. Nem há como impor ao banco onde realizados os débitos o dever de acompanhar os compromissos financeiros de seu cliente "distraído" (fl. 201). Um atraso de 15 meses não pode ser qualificado como "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro" (REsp 316.552). A ausência de interpelação por parte da seguradora não garante, no caso, o direito à indenização securitária".

Conteúdo Completo

A entidade de previdência privada pode se recusar a pagar o pecúlio por morte no caso de inadimplemento das parcelas contratadas por longo período. O pagamento pode ser recusado mesmo sem a prévia notificação para constituição de mora ou para encerramento do contrato.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.691.792-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/03/2021

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