Este julgado integra o
Informativo STF nº 84
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ao argumento de que o Decreto-lei 2.295/86 - que reinstituiu a cota de contribuição nas exportações de café, em valor calculado mediante aplicação de alíquota fixada pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC - não fora recepcionado pela CF/88, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário interposto pela União, com base na alegação de ofensa ao disposto no § 5 do art. 34 do ADCT ("Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 e 4."), contra decisão que eximia o contribuinte do recolhimento da referida cota. Prevaleceu o entendimento de que o decreto se antagoniza com vários preceitos da CF/88 (p. ex.: arts. 146, III; 149; 150, III, a e b; 153, § 1.), daí a sua não recepção pelo novo ordenamento constitucional.Legislação Aplicável
CF/88, arts. 146, III; 149; 150, III, a e b; 153, § 1.
Informações Gerais
Número do Processo
191044
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/09/1997