Dano qualificado ao patrimônio público exige dolo específico de deteriorar ou destruir

STJ
856
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 856

Tese Jurídica

A falta de dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) afasta a condenação por dano qualificado.

Comentário Damásio

Resumo

A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi. Na espécie, o réu, após perder o controle da direção do veículo e colidir com um poste, atingiu a viatura policial que realizava o acompanhamento. Trata-se, portanto, de resultado acidental, decorrente da colisão anterior com o poste, não havendo indicativo de que o réu tenha dirigido deliberadamente o veículo contra a viatura policial visando a danificá-la. Com efeito, o fato de o acusado haver agido de forma imprudente no trânsito, dirigindo em alta velocidade e praticando manobras arriscadas, por si só, não caracteriza o dolo específico de danificar o patrimônio público, requisito indispensável à configuração do delito de dano. Ainda que se possa cogitar de dolo eventual em relação aos possíveis danos resultantes da condução imprudente, tal modalidade não satisfaz a exigência de animus nocendi que, como visto, configura elemento subjetivo específico do tipo.

Conteúdo Completo

A falta de dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) afasta a condenação por dano qualificado.

Informações Gerais

Número do Processo

HC 916.770-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

30/04/2025

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