Legitimidade recursal da vítima contra decisões sobre medidas protetivas da Lei Maria da Penha

STJ
856
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 856

Tese Jurídica

A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência.

Comentário Damásio

Resumo

A questão consiste em definir se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga ou indefere medidas protetivas de urgência. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade da vítima para impugnar a decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente aplicadas, consignou que "[a] vítima, ainda que acompanhada pela Defensoria Pública, não detém legitimidade para recorrer de decisão que revogou medida protetiva de urgência, porquanto não evidenciado o fundamento legal para recorrer de tal provimento judicial, nos termos do artigo 271 do Código de Processo Penal". Sobre o tema, vale destacar que o art. 19 da Lei n. 11.340/2006 assegura a mulher vítima de violência doméstica, a possibilidade de solicitar a imposição de medidas restritivas ao agressor. Seria incoerente atribuir à vítima a legitimidade processual para buscar a defesa de seus direitos, mas negar a legitimidade recursal para impugnar decisão que indefira seus pedidos. Ressalte-se que, nos termos da disposição contida no art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Assim, não é difícil notar que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão contida no art. 271 do Código de Processo Penal (que disciplina a atuação do assistente de acusação), quando se trata da imposição de medidas protetivas. Isso porque a concessão não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos (inclusive de sua integridade física). Com efeito, não há como se afastar a legitimidade recursal da vítima de violência doméstica que tem negado o requerimento de imposição de medidas protetivas, uma vez que a própria legislação de regência lhe assegura legitimidade para pedi-las (art. 19 da Lei n. 11.340/2006), e também os meios necessários ao exercício desse direito (arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006). Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior há muito tem se debruçado sobre o instituto da intervenção de terceiros e da própria legitimidade recursal no âmbito do processo penal, sobretudo no que diz respeito ao assistente de acusação. Nessas ocasiões, tem se adotado uma interpretação sistemática das disposições do art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a não restringir sua aplicabilidade à literalidade do dispositivo, prestigiando a maior efetividade da disposição normativa.

Conteúdo Completo

A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.204.582-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/05/2025

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