Este julgado integra o
Informativo STF nº 93
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.056/89, do Estado do Paraná, que condiciona ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura estadual, a produção, distribuição e a comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, destinados a agricultura no referido Estado. À vista da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para fixar normas gerais sobre produção e consumo (CF, art. 24, V, § 1º), prevaleceu o voto do Min. Moreira Alves, relator, no sentido do não cabimento de ação direta quando se tratar de matéria da competência legislativa concorrente da União Federal e dos Estados-membros, porquanto seria necessário a análise de legislação infraconstitucional, confrontando-se a lei federal e a lei estadual, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que rejeitavam a preliminar de conhecimento da ação por entenderem que o exame sobre se o Estado-membro, em dispondo sobre a matéria, invadiu ou não a competência concorrente da União Federal, consubstancia ofensa direta à CF. Precedente citado: ADIn 1.540-MS (julgada em 25.6.97, acórdão pendente de publicação).
Informações Gerais
Número do Processo
252
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/1997