Este julgado integra o
Informativo STF nº 93
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluindo o julgamento de pedido de liminar em ação direta proposta pelo PT, PSB e PDT contra a Medida Provisória 1.481/97, na parte em que, dando nova redação ao art. 13, da Lei 8.031/90 - que cria o Programa Nacional de Desestatização -, revogou seu inciso IV, que fixava o percentual (40%) de aquisição, por pessoa física ou jurídica estrangeira, do capital votante das empresas em processo de desestatização (v. Informativo 70), o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta quanto ao art. 43 do Decreto 1.204/94, que dispõe sobre a criação de "ações de classe especial", dado seu caráter meramente regulamentar do art. 8o , da Lei 8.031/90 ("Sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas ...").
Após, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que afastavam a alegação de inconstitucionalidade material: afronta ao art. 176, § 1o, com a redação dada pela EC 6/95, da CF ("A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, ..."), bem como o argumento de ofensa ao art. 246, da CF ("É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."): inconstitucionalidade formal, já que, sob sua ótica, o dispositivo atacado não regulamentava o art. 176, § 1o, da CF, o Tribunal, pelo voto médio de seus integrantes, deferiu, em parte, sem redução de texto, a cautelar para excluir do art. 13 da Lei 8.031/90 - com a redação dada pela MP 1.481/97 -, e do art. 39 do Decreto 1.204/94 ("A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações de capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá atingir a cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo que determine percentual inferior."), a alienação de ações de sociedades de economia mista que operem nos setores a que se refere o art. 176, § 1o, da CF, com a redação dada pela EC 6/95.Informações Gerais
Número do Processo
1597
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/11/1997