Este julgado integra o
Informativo STF nº 93
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando a afronta aos artigos 61, § 1o, II, a - que dispõe sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre o aumento de remuneração de cargos funções ou empregos públicos - e 169 - que estipula a necessidade de prévia dotação orçamentária para o atendimento de despesas de pessoal -, todos da CF, o Tribunal julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra a expressão "... ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção ..." constante do inciso XVII do art. 77 da Constituição do referido Estado ("XVII - O servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção."). Precedentes citados: Rp 1.078-RS (RTJ 101/929) e ADIn 276-AL (RTJ 132/1.057).Informações Gerais
Número do Processo
227
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/11/1997