Licença e Férias: Conversão em Pecúnia

STF
93
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 93

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando a afronta aos artigos 61, § 1o, II, a - que dispõe sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre o aumento de remuneração de cargos funções ou empregos públicos - e 169 - que estipula a necessidade de prévia dotação orçamentária para o atendimento de despesas de pessoal -, todos da CF, o Tribunal julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra a expressão "... ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção ..." constante do inciso XVII do art. 77 da Constituição do referido Estado ("XVII - O servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção."). Precedentes citados: Rp 1.078-RS (RTJ 101/929) e ADIn 276-AL (RTJ 132/1.057).

Informações Gerais

Número do Processo

227

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/11/1997