PIS e operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior

STF
986
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 986

Comentário Damásio

Resumo

Aplica-se à não cumulatividade das contribuições sociais o disposto no artigo 155, § 2º, II, da Constituição, segundo o qual “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.

Conteúdo Completo

Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Aplica-se à não cumulatividade das contribuições sociais o disposto no artigo 155, § 2º, II, da Constituição, segundo o qual “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 153, § 2º, II.
Lei 10.637/2003, art. 3º, § 3º, I e II.

Informações Gerais

Número do Processo

698531

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/08/2020