Reserva de iniciativa de leis ao Poder Executivo

STF
986
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 986

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão. Há violação do processo legislativo, se iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.

Conteúdo Completo

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão. Há violação do processo legislativo, se iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e.

Informações Gerais

Número do Processo

4288

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/08/2020