Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e sigilo de informações

STF
1008
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1008

Tese Jurídica

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.

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Resumo

São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.

Conteúdo Completo

“É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT. 

A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso.
Ademais, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias (art. 6º, § 4º, da Lei 13.254/2016). Toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento das informações com as demais administrações tributárias. 
Os dispositivos impugnados, de igual modo, não violam o art. 37, XXII, da CF (2). A norma constitucional estabelece que o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais ocorrerá na forma da lei ou convênio. O compartilhamento de tais dados, portanto, não é uma regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deverá ser exercida nas condições e limites legais. 
Nesses termos, ao proibir o compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes entre os órgãos intervenientes do RERCT com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o legislador federal criou restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica. A medida, no entanto, não prejudica a repartição dos valores arrecadados, já que, para isso, importa apenas saber a quantidade dos recursos envolvidos e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado. 
Além disso, não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia tributária o fato de se conferir aos contribuintes, que optaram por aderir ao RERCT, tratamento jurídico distinto daquele atribuído aos demais contribuintes com valores mantidos no Brasil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016. Vencido, parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski.
(1) Lei 13.254/2016: “Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa. § 1º A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.”
(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XXII. 
Lei 13.254/2016, art. 7º, §§ 1º e 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

5729

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2021

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

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