Este julgado integra o
Informativo STF nº 1008
O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado. Com efeito, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam. No caso concreto, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) disputa espaço livremente, no mercado em que atua, aí incluída a luta entre concorrentes, em condições parelhas com as empresas privadas. Por isso, não se há de exigir que fique subordinada aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, em sentido ampliado, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. (1) Precedentes citados: ADI 3.273/DF, relator do acórdão Min. Eros Grau (DJ de 2.3.2007); MS 25.888 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 29.3.2006); MS 26.410/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJ de 2.3.2007); MS 27.337/DF, relator Min. Eros Grau (DJe de 28.5.2008); MS 27.743/DF, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 15.12.2008).
Lei 8.666/1993.
Número do Processo
441280
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/2021
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É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados.
É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos.
Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal.
A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.