Este julgado integra o
Informativo STF nº 1019
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) (1).
Conteúdo Completo
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) (1).
Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.
A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput) (2).
A vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.
O art. 37, XIII, da CF (3) veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos 40/2014, 13/2006, e 1º/2003, e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei estadual 9.801/2012.Legislação Aplicável
CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998 CF, arts. 18, caput, e 37, XIII
Informações Gerais
Número do Processo
6437
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/05/2021
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