Associação sindical de empregados de entidades sindicais

STF
1020
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1020

Tese Jurídica

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Comentário Damásio

Resumo

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.

Conteúdo Completo

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.

A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput, I e II)] (1), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.
A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional.
Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original (2), não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006.

Legislação Aplicável

CF, art. 8º, caput, I e II
CLT,  art. 526, parágrafo único

Informações Gerais

Número do Processo

3890

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/06/2021

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