Taxa de Registro de Contratos

STF
1020
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição Federal.

Conteúdo Completo

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição Federal.

A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná (1) e, nesta parte, julgou improcedente o pedido.

Legislação Aplicável

CF, art. 145, II
Lei 20.437/2020 do estado do Paraná, art. 3º, § 1º

Informações Gerais

Número do Processo

6737

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/06/2021

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