COVID-19: Realocação de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus

STF
1044
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1044

Comentário Damásio

Resumo

É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Conteúdo Completo

É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Os precedentes da Corte são firmes quanto à impossibilidade do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional. Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido.

(1) Precedentes citados: ACO 648; ARE 1066281 AgR; ARE 1272638 AgR; RE 1122970 ED-AgR; STP 66; STP 68 AgR; STP 88 AgR; e ADI 5719.

Informações Gerais

Número do Processo

6490

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/02/2022

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