Restrições à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet

STF
1044
Direito Eleitoral
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1044

Tese Jurídica

A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

Comentário Damásio

Resumo

São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º) (1), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.

Conteúdo Completo

São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º) (1), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.

Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil se dá atualmente com recursos públicos, na ampla maioria dos casos, então a regulamentação da propaganda eleitoral está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para disciplinar a liberdade de expressão. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devam ser gastos recursos públicos. 
Ademais, as diretrizes relativas à propaganda eleitoral voltam-se à realização de princípios próprios, tais como a paridade de armas entre os candidatos e a preservação das eleições, pondo-os a salvo do abuso do poder econômico, sempre disposto a influir no resultado das urnas. 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. Vencidos os ministros Luiz Fux (presidente e relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que o julgaram procedente, e, em menor extensão, o ministro André Mendonça, que o julgou parcialmente procedente.

(1) Lei 9.504/1997: “Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei 12.034/2009) (...) Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei 13.488/2017) § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei 12.034/2009) I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei 12.034/2009)”

Legislação Aplicável

(1) Lei 9.504/1997

Informações Gerais

Número do Processo

6281

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/02/2022

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