Este julgado integra o
Informativo STF nº 105
Conteúdo Completo
Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou presta-dora de serviços — distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSO-CIAL —, não é de se conhecer do recurso extraordinário por interposto pela União Federal contra acórdão que julgara procedente ação ordinária do contribuinte visando ao não pagamento do referido tributo.Informações Gerais
Número do Processo
166168
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/04/1998
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 105
Jurisprudências Relacionadas
Desoneração tributária de agrotóxicos
STF
Geral
Atestado pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa, para sua emissão - ADI 7.448/AL
STF
Geral
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental - RE 640.452/RO
STF
Geral