Este julgado integra o
Informativo STF nº 105
Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou presta-dora de serviços — distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSO-CIAL —, não é de se conhecer do recurso extraordinário por interposto pela União Federal contra acórdão que julgara procedente ação ordinária do contribuinte visando ao não pagamento do referido tributo.
Número do Processo
166168
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/04/1998
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