Este julgado integra o
Informativo STF nº 1062
É constitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP), na medida em que o ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos por sua lei instituidora.
É constitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP), na medida em que o ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos por sua lei instituidora. As agências reguladoras, assim como os Poderes, instituições e órgãos do poder público, submetem-se ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) (1). No caso, as normas técnicas emanadas pela Resolução 790/2016 da ANP — que instituiu o PMQC — inserem-se no espaço de conformação previsto no art. 8º da Lei 9.478/1997 (2), que atribui à agência reguladora a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos. Ademais, a Resolução não transferiu a terceiros parcela da competência fiscalizatória que é própria da ANP, mas conferiu tratamento isonômico na atribuição dos custos do monitoramento entre todos os agentes econômicos da cadeia de comercialização de combustíveis, que, por auferirem os lucros da atividade, também possuem o dever de assegurar perante o consumidor a qualidade dos produtos oferecidos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente. (1) Precedentes citados: ADI 4093; ADI 4954; RMS 28487; e ADI 4874. (2) Lei 9.478/1997: “Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar , em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...) XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;”
CF/1988: art. 37, caput; Lei 9.478/1997: art. 8º Resolução 790/2016 da ANP
Número do Processo
7031
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2022
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