Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil

STF
1074
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.

Conteúdo Completo

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia. 

A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar (1). 

Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se inconstitucional, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual (2). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada. 

 

(1) Precedentes citados: ADI 2646 MC; ADI 2819 

(2) Precedentes citados: ADI 5520; ADI 5536

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 61, §1º, II, c e e; art. 144, §6º.

Informações Gerais

Número do Processo

6923

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/10/2022

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