Dispensa de¿licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura

STF
1089
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1089

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos.

Conteúdo Completo

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos. 

A assimetria regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT (CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput) (2). 


A Constituição Federal elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras. 


Nesse contexto, a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade. Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único). 


Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022. 

 


(1) Lei 12.996/2014: “Art. 3º¿A¿Lei n¿º¿10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 (...) IV -¿permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V -¿autorização, quando se tratar de: (...) e)¿prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.” 


(2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; (...) Art. 174.¿Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 4º; 21, XII, e; e 174, caput.
Lei 14.298/2022.
Lei 12.996/2014: art. 3º¿.
Lei ¿10.233/2001: art 13, IV, a e b,  e V, e.

Informações Gerais

Número do Processo

6270

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/03/2023

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