Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

STF
1101
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1101

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Conteúdo Completo

É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Na espécie, a lei impugnada constitui norma geral, de competência da União, que, além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento.

A jurisprudência desta Corte autoriza o exercício, pelas guardas municipais, da atividade fiscalizatória de trânsito e, consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel manifestação do poder de polícia (1) (2). Ademais, conforme entendimento do Tribunal, revela-se legítimo o desempenho da atividade de segurança pública por essas instituições (3) (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 13.022/2014.

(1) CTB/1997: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...) Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.”
(2) Precedente citado: RE 658.570 (Tema 472 RG).
(3) Lei 13.675/2018: “Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (...) § 2º São integrantes operacionais do Susp: (...) VII - guardas municipais;”
(4) Precedentes citados: RE 846.854 (Tema 544 RG); ADC 38; ADI 5.538 e ADI 5.948.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 144, § 8º.
CTB/1997, art. 24,  VI e art. 25.
Lei 13.022/2014.
Lei 13.675/2018, art. 9º, § 2º, VII.

Informações Gerais

Número do Processo

5780

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2023

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral

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