Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais

STF
1101
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1101

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — por ausência de afronta ao direito social à segurança (CF/1988, art. 6º), ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária.

Conteúdo Completo

É constitucional — por ausência de afronta ao direito social à segurança (CF/1988, art. 6º), ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária.

A ampliação ou construção de unidades prisionais constitui matéria de direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, I) (1). Nesse contexto, a lei estadual impugnada, ao proibir a construção de presídio dentro do raio de vinte quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com capacidade para quinhentos detentos, objetiva garantir a dignidade dos presos e a segurança tanto deles quanto dos habitantes do entorno das unidades prisionais.
Ademais, em se tratando de bem público, o direito de propriedade encontra limites, seja na função social, seja no interesse coletivo, que impõe balizas ao administrador para o uso, gozo e disposição da propriedade (2). 
Na espécie, a lei capixaba não restringe o investimento do estado em segurança pública, mas apenas estabelece parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual, com a imposição de restrições adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque elas consideram os riscos da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos presidiários, bem assim a dificuldade de o Estado dispor de outras medidas administrativas com o mesmo potencial de eficácia, levando-o a utilizar meio menos gravoso de controle da população carcerária e de garantia do bem-estar dos detentos e da segurança da população local.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo (3).

(1) Precedentes citados: ADI 4.118; ADI 6.727; ADI 5.112 e ADI 6.088.
(2) Precedente citado: ADI 6.482.
(3) Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Fica vedada à edificação de presídios dentro de um raio de 20 km (vinte quilômetros) dos presídios já existentes. Art. 2º Fica vedada à ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para quinhentos detentos em suas dependências. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII, art. 6º, art. 22, I e art. 24, I;
Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo.

Informações Gerais

Número do Processo

2402

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/2023

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