Este julgado integra o
Informativo STF nº 1105
Comentário Damásio
Resumo
É formalmente constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências — lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente (CF/1988, art. 225, § 1º, II, IV e V) e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados no Brasil. A vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIo) não desrespeita o sistema de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) nem implica redução do grau de tutela do meio ambiente.
Conteúdo Completo
É formalmente constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências — lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente (CF/1988, art. 225, § 1º, II, IV e V) e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados no Brasil. A vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIo) não desrespeita o sistema de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) nem implica redução do grau de tutela do meio ambiente. É formalmente constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências — lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente (CF/1988, art. 225, § 1º, II, IV e V) e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados no Brasil. No âmbito da competência legislativa concorrente, incumbe à União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, produção, consumo e saúde pública (CF/1988, art. 24, V, VI e XII), ao passo que os estados elaboram apenas normas complementares com o objetivo de atender suas peculiaridades locais. Na espécie, as normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a OGM impõem tratamento uniforme no território nacional, com evidente preponderância do interesse da União, de modo que inexiste qualquer ingerência no espaço reservado aos estados, em especial porque não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas (1). A vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIo) não desrespeita o sistema de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) nem implica redução do grau de tutela do meio ambiente. A lei federal impugnada atribui à CTNBIo — órgão técnico adequadamente estruturado e qualificado — a tarefa de analisar a necessidade de submissão de OGM a procedimento de licenciamento ambiental, circunstância que concretiza o princípio da precaução. Ademais, não há ofensa ao princípio democrático, eis que há previsão de realização de audiência pública, com garantia de participação da sociedade civil, assim como estabelece, de modo similar, a própria normatização do licenciamento ambiental. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005. (1) Precedentes citados: ADI 5.675; ADI 5.996; ADI 3.035; ADI 3.645 e ADI 4.529. ADI 3.526/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Legislação Aplicável
CF/1988: Art. 24, V, VI e XII; art. 225, §1º, II, IV e V Lei 11.105/2005
Informações Gerais
Número do Processo
3526
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2023