Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação

STF
1109
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1109

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar¿dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar¿dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica. 

Na espécie, a lei distrital impugnada trata de matéria eminentemente trabalhista, na medida em que visa garantir ao cobrador de ônibus a sua permanência no emprego. Nesse contexto, o objetivo da norma é conferir a fruição do direito subjetivo de estabilidade parcial no emprego ao cobrador que mantinha vínculo de trabalho com concessionária do serviço de transporte no momento em que implantada a bilhetagem eletrônica. 

Ademais, a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente atribuiu à lei — que é presumidamente federal — a disciplina e a regulamentação da delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho, (CF/1988, art. 7º, XXVII). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.923/2006 do Distrito Federal (1). 

 

(1) Lei 3.923/2006 do Distrito Federal: “Art. 1º A empresa de ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica deve assegurar, em cada veículo e durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo, de forma a manter o emprego de cobrador. Parágrafo único. Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a denominação assistente de bordo poderá ser substituída por outra que melhor expresse às novas funções definidas no art. 2º. Art. 2º Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a: I – recebimento das tarifas pagas em moeda corrente; II – supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei; III – auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais; IV – orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico; V – provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. § 1º A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em redução salarial. § 2º As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Art. 3º O descumprimento desta Lei enseja à aplicação das penalidades decorrentes das normas de concessão dos serviços públicos. Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se ao Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA e ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STP AC. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 7º, XXVII; art. 22, I
Lei 3.923/2006 do Distrito Federal

Informações Gerais

Número do Processo

3899

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/09/2023

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