Este julgado integra o
Informativo STF nº 113
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente duas ações diretas de incostitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para, sem redução do texto, dar interpretação conforme à CF: a) ao art. 237, V, da LC 75/93 ("É vedado ao membro do Ministério Público da União: ... V - exercer atividade político-partidária , ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."), no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União só pode efetivar-se na hipótese de afastamento de suas funções institucionais mediante licença; b) ao art. 80 da referida LC 75/93 ("A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento") para fixar aquela interpretação que apenas admite a filiação partidária se o membro do Ministério Público estiver afastado das suas funções, devendo, portanto, cancelar sua filiação partidária antes de assumir suas funções, não podendo desempenhar funções eleitorais pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o referido cancelamento; c) ao inciso V, do art. 44, da Lei 8.625/93 ("Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações : ...V - exercer atividade político-partidária, resssalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), admitindo a filiação partidária dos membros do Ministério Público dos Estados-membros nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei. O Tribunal considerou que as exceções à proibição do exercício de atividade político-partidária pelo Ministério Público devem ser interpretadas de modo a preservar a isenção e a independência das funções institucionais do Parquet, asseguradas pela Constituição Federal. Vencido o Min. Octavio Gallotti, que julgava improcedente ambas as ações sob o fundamento de que a exigência do afastamento do membro do Ministério Público de suas funções, embora mantendo o vínculo com a instituição mediante licença, inviabilizaria o direito à atividade político-partidária que a CF facultou à lei estabelecer (CF, art. 128, § 5º, II, e: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II – as seguintes vedações: ... e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei." ).Legislação Aplicável
CF, art. 128, § 5º, II, e; LC 75/1993, art. 80, art. 237, V; Lei 8.625/1993, art. 44, V.
Informações Gerais
Número do Processo
1377
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/06/1998
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 113
Jurisprudências Relacionadas
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral
Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos - ADI 7.636/MG
STF
Geral