Este julgado integra o
Informativo STF nº 114
Conteúdo Completo
À vista do disposto no § 1º do art. 39 da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Norte para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, a pretexto da semelhança dos cargos, equiparou a remuneração de membros de carreira do Executivo (assessores jurídicos estaduais) à dos membros de carreira do Legislativo (assessores técnicos legislativos). Aplicação da Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentosde servidores públicos, sob fundamento de isonomia.").
Legislação Aplicável
CF, art. 39, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
223475
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/06/1998
Súmulas Citadas neste Julgado
Este julgado faz referência a uma súmula
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos