Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual

STF
1141
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1141

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

A sanção de caráter perpétuo também é vedada na seara administrativa, pois, conforme jurisprudência desta Corte (1), princípios e garantias penais — como o previsto no art. 5º, XLVII, “b”, da CF/1988 (2) — são transponíveis ao direito administrativo sancionador, com as necessárias adaptações.
Nesse contexto, com fins de impedir que policiais militares que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço público rapidamente, reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor do que esse, venha a ser definido por lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco (3). Além disso, o Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa e o governador do Estado de Pernambuco sejam comunicados da presente decisão, a fim de que, se entenderem pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave, e que, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 137 da Lei nº 8.112/1990 (4).

(1) Precedente citado: ADI 2.975.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo;”
(3) Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco: “Art. 28. O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indireta.”
(4) Lei nº 8.112/1990: “Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XLVII, “b”.
Lei nº 8.112/1990: art. 137, caput.
Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco: art. 28.

Informações Gerais

Número do Processo

2893

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/06/2024

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