Iniciativa legislativa concorrente: definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV)

STF
1153
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1153

Tese Jurídica

“A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”

Comentário Damásio

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Resumo

Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.

Conteúdo Completo

“A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”

Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.

Inexiste iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor acerca de obrigações de pequeno valor, pois a matéria não possui natureza orçamentária (CF/1988, arts. 84, XXIII e 165) nem trata da organização ou do funcionamento da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º). 
As hipóteses de reserva de iniciativa de lei não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o simples fato de determinada proposição implicar aumento de despesas para a Administração Pública não é suficiente para atrair a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.326 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, de modo a reformar a decisão recorrida para que sejam observados os limites definidos pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenação judicial (2); e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: ADI 5.706, RE 1.491.414 e ARE 1.360.017 AgR-segundo.
(2) Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal: “Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor. II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 2º, 61, § 1º84,  XXIII ,e 165.
Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

1496204

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/10/2024

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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