Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo

STF
1155
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1155

Comentário Damásio

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Resumo

São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.

Conteúdo Completo

São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.

A jurisprudência desta Corte tem declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais que disciplinam o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na LC nº 151/2015, a qual instituiu nova sistemática de gestão dos depósitos judiciais e administrativos em processos nos quais estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes (1).
	Na espécie, não se justifica o uso da técnica da modulação de efeitos. O Estado do Paraná deverá adotar medidas pontuais, se necessárias, para a adequação do uso dos valores em questão aos regimes jurídicos não inconstitucionais.
	Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.436/2002 (2) e, por arrastamento, do Decreto nº 5.267/2002 (3), ambos do Estado do Paraná.

	(1) Precedente citado: ADI 4.114.
	(2) Lei nº 13.436/2002 do Estado do Paraná: “Art. 1º Os depósitos judiciais existentes à época da promulgação desta Lei, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Paraná de tributos estaduais por ela recolhidos. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos Estaduais inscritos em Dívida Ativa. § 2º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I – devolvido ao depositante pela Instituição Financeira, mediante transferência de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescidos dos índices fixados por lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado; II – transformado em pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável a Fazenda Estadual. § 3º Instituição bancária oficial, definida por decreto do Poder Executivo, manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Art. 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios efetuados em instituição financeira diversa da mencionada no § 3º do art. 1º serão transferidos à instituição financeira definida pelo Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 3º Dos valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma desta Lei, 20% (vinte por cento) constituirão reserva de contingência. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”
             (3) Decreto nº 5.267/2002 do Estado do Paraná: “Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários: (...) § 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei 18.116, de 2021)” Art. 1º. Os depósitos judiciais, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, existentes em 11 de janeiro de 2002, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, serão disponibilizados ao Poder Executivo, no prazo de até 03 (três) dias úteis, independentemente de qualquer formalidade. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em dívida ativa. § 2º. Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I – devolvido ao depositante pela instituição financeira, definida no artigo 3º deste Decreto, mediante transferência de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescidos dos índices fixados por Lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável e na proporção em que o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado; II – transformado em pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável a Fazenda Estadual. § 3º. A instituição financeira definida no artigo 3º deste Decreto manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Art. 2º. Dos valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma deste Decreto, 20% (vinte por cento) constituirão Reserva de Contingência. Art. 3º. Os valores dos depósitos judiciais e Reserva de Contingência de que tratam o caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto, serão depositados no Banco Itaú S/A: I – conta nº 50.112-8 – SEFA/Depósitos Judiciais – Agência 3891 – Muricy; II – conta nº 50.113-6 – SEFA/Reserva de Contingência – Agência 3891 – Muricy. Art. 4º. O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no presente Decreto. Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I e art. 24, I.
LC 151/2015
Lei 13.436/2002 do Estado do Paraná
Decreto 5.267/2002 do Estado do Paraná

Informações Gerais

Número do Processo

2647

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/10/2024

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