Instituto socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos equivalentes

STF
1158
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1158

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa. 

Assim como as instituições congêneres que integram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase (Lei nº 12.594/2012), a finalidade e as competências do referido instituto vocacionam-se a implementar, relativamente à execução de medidas socioeducativas, as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Essas instituições não integram o microssistema constitucional da segurança pública (CF/1988, art. 144) nem fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP (Lei nº 13.675/2018), na medida em que a matriz constitucional se encontra nos arts. 227 e 228 da CF/1988 (1), do que decorre diferença essencial de atribuições e de escopo de atuação.

Não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal, pois esta é responsável por atividade repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, regida por princípios essencialmente diversos daqueles do sistema socioeducativo. Ademais, a medida socioeducativa, destinada às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional, não visa punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade (2).

Por outro lado, esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no âmbito da reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que observadas condicionantes referentes às atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração dos cargos (3).

A respeito da transformação, a prerrogativa do administrador público de exercer o poder de conformação das carreiras ao realizar reformas na estrutura administrativa destinadas a conferir maior racionalidade e eficiência às atividades deve se harmonizar com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo com a regra do concurso público (4).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 131 da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (5); e (ii) conferir interpretação conforme à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (6), assentando que a equivalência ora referida compreende (a) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (b) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (c) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.


(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
(2) Precedente citado: ADI 5.359.
(3) Precedentes citados: ADI 6.532, ADI 7.229, ADI 4.214 e ADI 5.406.
(4) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”
(5) Constituição do Estado do Acre: “Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV – Instituto Socieoducativo do Estado do Acre.” (redação dada pela EC nº 63/2022)
(6) Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes.” (redação dada pela EC nº 63/2022)

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 144; art. 227 e art. 228.
EC nº 104/2019: art. 4º.
Lei nº 13.675/2018.
Lei nº 12.594/2012.
Constituição do Estado do Acre: art. 131, IV; e art. 134-A, caput.
EC do Estado do Acre nº 63/2022.

Informações Gerais

Número do Processo

7466

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/11/2024

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