Este julgado integra o
Informativo STF nº 1158
Resumo
É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
Conteúdo Completo
É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. A referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º) e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para o deslinde de crimes. Ela não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”), pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts. 3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos) (1). Quanto ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à suplementação normativa pelos entes federados. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. Contudo, não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. A competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988, art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição (parágrafo único). Conforme jurisprudência desta Corte (2), cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União. Por fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos criminais na forma da legislação nacional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009 (3); (ii) deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão (4), no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan); e (iii) converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul (5), observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”). (1) Precedente citado: ADI 5.182. (2) Precedentes citados: ADI 4.962, ADI 5.010, ADI 4.991, ADI 6.982 e ADI 6.985. (3) Lei nº 12.030/2009: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.” (4) Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão: “Art. 1º – Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. Parágrafo único – Além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.” (5) Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Os servidores pertencentes ao Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão. Art. 2º – As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente. Art. 3º – A autorização de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 21, VI; art. 22, I e XXI; art. 24, XVI e parágrafos; e art. 61, § 1º, II, “a” e “c”. Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública). Lei nº 12.030/2009. Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto nº 11.615/2023: art. 7º, § 1º, III, “f”. Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão: art. 1º, parágrafo único. Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul.
Informações Gerais
Número do Processo
1454560
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/11/2024