Este julgado integra o
Informativo STF nº 1166
Comentário Damásio
Resumo
É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias.
Conteúdo Completo
É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias. A jurisprudência desta Corte não aplica a técnica de atribuição de interpretação conforme a Constituição quando o dispositivo impugnado não comporte mais de uma exegese (1). Embora a Lei nº 13.488/2017 tenha reduzido o quantitativo mínimo de parlamentares (de 9 para 5), este Tribunal já assentou a constitucionalidade do dispositivo impugnado em sua redação anterior (dada pela Lei nº 13.165/2015), isto é, de regra mais restritiva do que a vigente atualmente (2). Na espécie, o conteúdo atual não revela qualquer marco temporal específico para efeito de aferição da quantidade mínima de parlamentares federais, motivo pelo qual a almejada interpretação não se insere no âmbito hermenêutico possível, sob pena de representar medida incompatível com a literalidade do artigo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do caput do art. 46 da Lei nº 9.504/1997 (3). (1) Precedentes citados: ADI 1.344 MC, ADI 3.970 e ADI 6.662. (2) Precedente citado: ADI 5.423. (3) Lei nº 9.504/1997: “Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”
Legislação Aplicável
Lei nº 9.504/1997: art. 46, "caput".
Informações Gerais
Número do Processo
7698
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/02/2025