Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça

STF
1173
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1173

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.

Ao escolher critério de desempate não previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993) — “maior tempo de serviço público” —, a legislação estadual usurpa a competência da União para a edição de normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, do Distrito Federal e dos territórios. A suplementação da legislação federal, a fim de adequar essas normas às particularidades de cada Ministério Público local, cabe ao respectivo Procurador-Geral. Essa suplementação, contudo, não pode contrastar com o conteúdo das normas gerais ou modificar seu sentido e alcance. 

Ademais, afronta o princípio da isonomia a fixação de aspecto alheio à carreira — maior tempo de serviço público em geral, inseridos períodos anteriores ao desempenho do cargo ministerial — como critério de desempate para promoção de membros do Parquet (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para “declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 92, parágrafo único, 96, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 57/2006 do Estado do Pará, a fim de afastar a aplicação do disposto no art. 10, § 2º, XXVIII, ‘b’, do mesmo diploma (‘maior tempo de serviço público’) como critério de desempate para promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público paraense”.


(1) Precedentes citados: ADI 7.278, ADI 7.286, ADI 7.287, ADI 7.288, ADI 7.292, ADI 7.295, ADI 7.304 e ADI 7.308.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, caput; art. 19, III; art. 61, § 1º, II, d; art. 93, II; e art. 129, § 4º.
Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993).
Lei Complementar nº 57/2006 do Estado do Pará: art. 10, § 2º, XXVIII, b; art. 92, parágrafo único; 96, §§ 2º e 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

7280

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/04/2025

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