Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação

STF
1174
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1174

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional – pois não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária e não ofende o princípio da isonomia tributária – norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário.

Conteúdo Completo

É constitucional – pois não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária e não ofende o princípio da isonomia tributária – norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário. 

No caso, não se trata de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar (CF/1988, art. 146, III, "b"), mas sim de norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança (1).
Além disso, a norma em questão não trata de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente sob a perspectiva fiscal (CF/1988, art. 150, II), mas sim de um procedimento processual de natureza sumária. 
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015 (2).

(1) Precedente citado: RE 636.562 (Tema 390 RG).
(2) CPC/2015: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 146, III, "b" e 150, II.
CPC/2015: art. 659, § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

5894

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/04/2025

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