Este julgado integra o
Informativo STF nº 1174
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos. O modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75) (1). Na espécie, o parâmetro de desempate preconizado pela norma impugnada destoa do modelo definido no art. 73, § 2º, I, da CF/1988 (2) quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios alternados de antiguidade e merecimento. A finalidade da Constituição Federal, ao impor a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para determinados provimentos, é a de privilegiar, sobretudo, o viés cronológico objetivo, a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha. Ainda que limitados a optar por três nomes entre aqueles já predefinidos na lista de antiguidade, a modalidade de votação da lei estadual pressupõe uma escolha, por parte dos membros da Corte de Contas, pautada em preferências pessoais, com a preterição do caráter cronológico e objetivo pretendido pelo constituinte. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,”, contida no art. 86, § 3º, da Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “exclusivamente”, constante do § 2º do mesmo dispositivo (3), conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada. (1) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (2) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;” (3) Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco: “Art. 86. (...) § 1º Para o cumprimento do contido no inciso I, in fine, do § 2º do art. 32 da Constituição Estadual, que dispõe sobre critérios para indicação de Auditores e membros do Ministério Público de Contas, alternadamente, o Tribunal de Contas elaborará as primeiras listas tríplices segundo o critério de antiguidade. § 2º A antiguidade a que se refere o § 1º deste artigo regular-se-á exclusivamente pela data da posse no cargo de Auditor e Procurador. § 3º Havendo empate na antiguidade, o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, o Tribunal observará, para fins de desempate, a classificação no respectivo concurso público.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 73, § 2º, I e art. 75. Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco: art. 86, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
5276
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/2025