Este julgado integra o
Informativo STF nº 1174
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.
Conteúdo Completo
É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria. A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225). Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito (1). Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (1) Precedentes citados: ADI 4.350, ADC 42 e ADI 5.224. (2) Lei nº 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Na Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências, fica alterada a redação do § 2º do art. 1º, conforme segue: “Art. 1º (...) § 2º Só serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente e que sejam cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento. (...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.” (3) Lei nº 7.747/1982 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos, perante o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente. § 1.º Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. § 2.º Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 191, de 22/04/83).”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225. Lei nº 14.785/2023. Lei nº 7.082/1989. Lei nº 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 7.747/1982 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 1º, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
6955
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/2025